b) Em cargas, quando importadas por órgãos ou empresas governamentais, da administração direta ou indireta, ou por empresas que venham a ser beneficiadas com reduções ou isenções de tributos (Decretos-lei nºs 666 e 687, de 02 e 18.07.69). Esta legislação não se aplica as importações amparadas pelo regime de "drawback"; com alíquota favorecida no âmbito da ALADI; objeto de concessão tarifária no GATT; e as doadas, com frete pago pelo doador.
Nos casos dos acordos ou convênios internacionais relatados, bem como os Estados Unidos, com os quais há acordo de acesso a cargas - prescritas, é permitida a utilização da bandeira do outro país signatário.
A liberação da carga (concessão de "waiver") pode ser solicitada, por ocasião do embarque, caso a obrigatoriedade prevista não possa ser cumprida por falta de navio ou espaço em navio, a delegado do Departamento de Marinha Mercante - DIVIM ou ao próprio DIVIM, conforme regras definidas por aquele órgão, integrante do Ministério dos Transportes.
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